OrigemCoordenadoria dos Juizados Especiais Federais
Tipo de atoResolução989808 de 27/03/2015
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/03/2015 - Matérias administrativas nº 61. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, nos termos do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
EmentaDispõe sobre o Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais Cíveis da 3ª Região e dá outras providências.
Status[Revogado] Resolução nº 1344254, 17/09/2015

RESOLUÇÃO Nº 0989808, DE 27 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que trata da informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal;

CONSIDERANDO o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Consolidar os procedimentos referentes ao sistema de peticionamento eletrônico nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Todas as petições, inclusive as iniciais, são recebidas nos Juizados Especiais Federais Cíveis e Turmas Recursais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, somente no suporte eletrônico, via Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs, vedada a forma em suporte papel.

Art. 3º O encaminhamento da petição via internet é feito mediante cadastramento de senha pessoal e sigilosa, no Sistema de Peticionamento dos JEFs, no site do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal, a qual será ativada após a validação do cadastro, feita na forma do artigo 5º e seguintes desta resolução.

Parágrafo único. Após a ativação do cadastro, os usuários poderão peticionar em qualquer processo em tramitação ou arquivado, nos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região.

 

DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DOS JEFs.

Art. 4º São considerados usuários do sistema de peticionamento via internet:

I – advogados;

II – procuradores;

III – defensores públicos;

IV – peritos nomeados;

V – assistentes técnicos;

VI – terceiros, ou representantes destes, intimados para apresentar informações ou documentos no processo;

VII – servidores das Procuradorias Federais, autarquias, fundações, empresas públicas federais e demais entes públicos, que sejam parte nos Juizados Especiais Federais;

VIII – estagiários das procuradorias;

IX – estagiários com inscrição provisória OAB.

§ 1º Na hipótese do inciso VI, o acesso será limitado ao envio de documentos requeridos ao processo, sem visualização da íntegra dos autos.

§ 2º Na hipótese do inciso VII, a indicação do servidor, que terá acesso ao peticionamento eletrônico, deverá ser feita pelo representante legal da entidade pública, por ofício dirigido ao Juiz Presidente dos Juizados, que deverá manter controle dos usuários cadastrados, na forma estabelecida pelos ofícios-circulares e orientações da Cordenadoria dos JEFs.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII, os estagiários terão login e senha com prazo de expiração pré-determinado, e sua indicação deverá ser feita pelo Procurador-Chefe, que será exclusivamente responsável pelo uso do sistema por seus estagiários.

§ 4º Na hipótese do inciso VIII e IX, os estagiários terão acesso exclusivamente à consulta dos processos, vedado o envio de petições.

 

DA REALIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DO CADASTRO PARA O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.

Art. 5º O cadastro no sistema de peticionamento eletrônico será feito pelo preenchimento obrigatório dos seguintes dados:

I – Órgão ou classe em que se enquadra o usuário;

II – CPF;

III – OAB, que será obrigatória somente para os cadastros de advogados;

IV – Nome completo;

V – E-mail;

VI – Endereço completo;

VII – Telefone celular;

VIII – Registro de senha.

Parágrafo único Finalizado o cadastramento, os dados cadastrais somente poderão ser alterados pelo usuário, via internet, após a ativação, à exceção do número da OAB, que poderá ser alterado ou corrigido mediante comparecimento pessoal ou na forma determinada nos artigos 8º e 9º desta resolução.

Art. 6º A validação do cadastro será feita mediante apresentação dos documentos abaixo indicados, na via original:

I – documento de identificação pessoal contendo o número do CPF;

II – carteira da OAB para advogados e estagiários da advocacia;

III – documento funcional, para procuradores e defensores;

IV – documento comprobatório do exercício legal da profissão para peritos do juízo;

V – documento comprobatório do exercício legal da profissão e comprovação de atuação junto ao INSS, para os assistentes técnicos;

VI – ofício da entidade para os servidores.

§ 1º A apresentação do CPF será dispensável nos casos em que sua numeração constar dos demais documentos acima.

§ 2º Verificada qualquer inconsistência, o servidor efetuará, antes da validação do cadastro, juntamente com o interessado, a correção dos dados divergentes.

Art. 7º A validação do cadastro será efetuada mediante o comparecimento do interessado no setor de protocolo das Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VII e VIII do artigo 4º, a validação do cadastro e consequente liberação da senha de acesso que foi cadastrada pelo usuário, serão feitos pela Secretaria do JEF oficiado.

Art. 8º A validação prevista no artigo anterior poderá ser feita por terceiro portando procuração para esse fim específico, que deverá conter firma reconhecida e ser acompanhada de cópia autenticada da documentação exigida no artigo 6º desta resolução.

Art. 9º Os Juizados Especiais Federais da 3ª Região poderão ativar cadastro de advogados e representantes de terceiros intimados por solicitação de Secretarias de Vara ou de Juizado Especial Federal e Secretarias de Seções ou Turmas pertencentes à Região diversa desta 3ª Região.

§ 1º Caberá ao advogado ou representante de terceiro intimado diligenciar para que a Secretaria indicada no caput deste artigo encaminhe e-mail institucional daquele setor para a Coordenadoria dos JEFs da 3ª Região, certificando que foi feita a conferência  do número da OAB e do CPF do solicitante, bem como para que o referido setor encaminhe, também via e-mail institucional, cópias digitalizadas dos referidos documentos.

§ 2º Caberá à Coordenadoria dos JEFs ou ao JEF de interesse do solicitante, a pedido da Coordenadoria, ativar o cadastro, arquivando os e-mails e respectivos documentos dos solicitantes.

Art. 10 É possível solicitação de nova senha provisória somente em opção específica constante da página do peticionamento eletrônico dos JEFs, a qual será encaminhada automaticamente via sistema, ao e-mail cadastrado pelo usuário no sistema de peticionamento eletrônico.

§ 1º Caso não esteja recebendo a senha no e-mail cadastrado ou não o utilize mais, caberá ao usuário fazer a atualização cadastral, pessoalmente, no setor de protocolo do Fórum Federal.

§ 2º A senha enviada pelo sistema, na forma do caput deste artigo, é provisória e encaminhada ao usuário para que possa recuperar o acesso ao sistema de peticionamento eletrônico e providenciar a troca da senha provisória para senha definitiva, de sua escolha.

§ 3º É vedado o fornecimento de senha provisória por e-mail, telefone, ou qualquer meio diverso daquele previsto no caput deste artigo.

Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do peticionário:

I – a exatidão das informações transmitidas;

II – a guarda e o sigilo da senha de acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico;

III – a manutenção de seus dados cadastrais sempre atualizados;

IV – a confecção de petições e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos do sistema.

Art. 12 Após a ativação do cadastro os usuários terão acesso aos processos eletrônicos, integralmente, pela internet, excetuados:

I – peritos que acessarão somente os autos de ações para os quais foram nomeados;

II – representantes de terceiros intimados que somente terão acesso ao envio de petições e documentos.

 

DAS PETIÇÕES INICIAIS.

Art. 13 A partir de 1º de abril de 2015, as petições iniciais serão protocolizadas exclusivamente na forma de texto online, acompanhadas dos documentos necessários à propositura da ação, os quais devem compor anexo da petição inicial em arquivo único, no formato PDF, conforme manual do sistema de peticionamento eletrônico.

Parágrafo único. É vedado o encaminhamento da petição inicial em formato PDF, juntamente com a petição inicial online.

Art. 14 O cadastro das ações pela internet exige o preenchimento das informações abaixo e será orientado por manual do sistema de peticionamento eletrônico:

I - Unidade/Subseção de interposição da ação;

II - Classe processual;

III - Matéria;

IV - Assunto e complemento;

V - Fatos e fundamentos;

VI - Pedido;

VII - Provas;

VIII - Valor da causa;

IX - Indicação para pedido de tutela;

X - Indicação para pedido de prioridade na tramitação;

XI - Indicação para pedido de justiça gratuita;

XII - Inclusão das partes.

§ 1º A petição inicial online será gerada automaticamente pelo sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs a partir do conteúdo inserido pelo próprio usuário nos campos acima.

§ 2º O sistema não permitirá a alteração dos dados acima pelo usuário após a conclusão do cadastro.

§ 3º Os campos referidos nos incisos V, VI e VII deste artigo aceitam somente texto simples, sem formatação de estilo.

§ 4º Tabelas, planilhas ou gráficos devem constar como documentos anexos à petição inicial, com a respectiva remissão no texto.

§ 5º A formulação de quesitos pode ser inserida no campo "provas" ou integrando os documentos anexos.

Art. 15 Haverá o descarte dos documentos anexos à petição inicial nas seguintes hipóteses:

I – processo com mais de um autor cadastrado, exceto nos casos de litisconsórcio ativo necessário;

II – quando os campos “Fatos/fundamentos” e “Pedidos” forem preenchidos incorretamente ou quando contiverem solicitação para considerar petição inicial em PDF que segue como anexo;

III – quando a propositura da ação ocorrer em Juizado cuja competência territorial não abranja o domicílio do autor;

IV – quando a petição inicial tratar da interposição de ação que não compita aos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei;

V - arquivos em PDF contendo petição de qualquer tipo digitalizada.

§ 1º O descarte motivado pelas hipóteses dos incisos I a IV deste artigo, implicará no cancelamento do cadastro, e exigirá novo cadastramento integral de petição inicial.

§ 2º O descarte motivado pelas hipóteses dos incisos V deste artigo, não implicará no cancelamento do cadastro, permitindo seu reaproveitamento, conforme artigo 16 desta Resolução.

Art. 16 Ainda que descartados os anexos, o cadastro da petição inicial poderá ser mantido pelo prazo de 30 dias, para encaminhamento de novos anexos, contendo exclusivamente os documentos necessários à ação.

Art. 17 O mesmo cadastro provisório poderá ser aproveitado para o envio de documentação anexa em PDF, antes da distribuição efetiva do processo e sem qualquer tipo de petição de juntada, em casos de:

I - Necessidade de fracionamento dos arquivos, quando estes ultrapassarem o limite máximo descrito no manual do sistema de peticionamento eletrônico;

II - Complementação dos documentos anexos, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Havendo a distribuição efetiva do processo, a complementação ou retificação dos documentos anexos deverão ser realizados por petições comuns, de juntada, emenda ou aditamento, conforme o caso.

 

DAS PETIÇÕES NO CURSO DO PROCESSO E DOS LAUDOS PERICIAIS.

Art. 18 As petições no curso do processo e os laudos periciais serão protocolizados somente na forma online, podendo conter um arquivo anexo único exclusivamente com documentos, conforme manual do sistema de peticionamento eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição ou o laudo contiver documento anexo, o sistema gerará dois números de protocolo, sendo o primeiro referente à petição online e o segundo referente ao anexo em formato PDF, conforme instruções do manual sobre do sistema de  peticionamento eletrônico.

Art. 19 A petição online e o laudo pericial serão gerados automaticamente pelo sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs a partir da elaboração de texto em campo único, disponível no sistema.

§ 1º A documentação anexa deve ser apresentada em arquivo único no formato PDF, conforme manual do sistema de peticionamento eletrônico.

§ 2º Tabelas, planilhas ou gráficos devem constar como documentação anexa.

§ 3º Os arquivos enviados como documentação anexa não poderão conter qualquer tipo de petição digitalizada.

Art. 20 Será permitido o envio de forma fracionada dos documentos anexos da petição ou do laudo, quando o tamanho do arquivo PDF exceder os limites estabelecidos pelo sistema de peticionamento eletrônico.

§ 1º Tratando-se de petição no curso do processo, cada fração do arquivo deve ser precedido de petição juntada inserida no campo de texto.

§ 2º Tratando-se de laudo pericial, o primeiro arquivo fracionado deve ser precedido do laudo na íntegra, inserido no campo de texto, sendo os demais arquivos protocolizados com informação do perito de que se trata de complementação dos documentos apresentados no primeiro protocolo, com indicação do número daquele.

Art. 21 Serão descartadas as petições protocolizadas que apresentarem:

I - preenchimento incorreto do campo “Texto da petição” ou quando este contiver solicitação para considerar petição em PDF que segue como anexo;

II - arquivos anexos contendo qualquer tipo de petição digitalizada;

III - agravo de instrumento interposto nos Juizados Especiais Federais;

IV - procuração ou substabelecimento sem identificação do procurador/advogado e/ou sem assinatura do outorgante;

V - petições relativas a processos remetidos a outro juízo;

VI - documentos que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;

Parágrafo único. O descarte das petições protocolizadas não suspenderá ou interromperá o prazo processual.

Art. 22 As petições enviadas serão classificadas no momento do envio, nos termos do glossário de petições constante do manual do sistema de peticionamento eletrônico.

Art. 23 As petições recebidas em processos com baixa definitiva deverão ser protocolizadas após desarquivamento do feito, por funcionário do protocolo, e remetidas ao Juízo da causa para apreciação.

Art. 24 As petições protocolizadas em processos com fase baixa definitiva e arquivados em guarda permanente deverão ser cadastradas como iniciais, sob a classe “Petição - Guarda Permanente”, e serão distribuídas para as devidas providências.

Art. 25 Serão descartados os laudos periciais nos seguintes casos:

I - preenchimento incorreto do campo de texto ou quando este contiver solicitação para considerar texto de laudo em PDF que segue como anexo;

II - arquivos anexos contendo qualquer tipo de texto de laudo digitalizado;

III - documentos com páginas incompletas, ilegíveis, em branco ou com defeito no arquivo;

IV - laudos relativos a processos remetidos a outro juízo;

V - documentos que indiquem nome da parte diverso daquele registrado no cadastro do processo;

 

DOS DOCUMENTOS PROTOCOLIZADOS PELAS AGÊNCIAS E GERÊNCIAS DO INSS E PETIÇÕES COMUNS DESPACHADAS

Art. 26 O demonstrativo de implantação de benefício e a cópia de procedimento administrativo do INSS devem ser protocolizados em formato PDF, sem petição ou ofício de juntada, exclusivamente quando apresentados pelo INSS.

Art. 27 A petição comum despachada deverá ser apresentada em formato PDF, sem juntada. tirar deste título, é petição de advogado

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 O manual do sistema de peticionamento eletrônico elaborado pela Coordenadoria dos JEFs deve constar disponível das páginas do sistema de peticionamento eletrônico, podendo ser divulgado em outras páginas do sistema dos JEFs, e será atualizado quando realizadas alterações técnicas necessárias ao sistema.

Art. 29 Poderão ser admitidos outros motivos de descarte de documentos anexos à petição inicial ou de petições no curso do processo, conforme normatização do juízo, previamente aprovada pela Coordenadoria dos Juizados.

Art. 30 Nos casos em que a digitalização resultar ilegível por condições próprias do documento, tendo sido obedecida a resolução máxima permitida pelo sistema, o interessado deverá submeter o documento ao Juízo, para análise quanto à realização do protocolo da petição em papel.

Art. 31 Arquivos de áudio ou vídeo devem ser submetidos ao Juízo para autorização do protocolo em mídia digital ou outro suporte que o possibilite.

§ 1º Sempre que estiver dentro do limite técnico permitido o arquivo de que trata este artigo deverá ser transferido da mídia ou suporte para ser anexado diretamente ao processo pelo setor de protocolo.

§ 2º No caso de arquivos que excedam o limite permitido para anexação no sistema, a Secretaria deverá receber e arquivar a mídia digital, certificando no processo.

Art. 32 O processamento das petições constará registrado com a identificação do usuário e a data e o horário de sua realização.

§ 1º Será considerado, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília.

§ 2º Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados no dia e na hora do aceite da petição no Sistema de Peticionamento Eletrônico, mantida a data do envio da petição para fins processuais.

§ 3º O usuário receberá, em seu e-mail cadastrado, o número do protocolo provisório da petição encaminhada, e posteriormente, poderá receber mensagem com aviso sobre o aceite ou o descarte da petição, e, neste caso, a indicação do motivo que ensejou o descarte.

§ 4º O acompanhamento da análise das petições protocolizadas é de responsabilidade exclusiva do peticionante, que, não recebendo a mensagem automática, poderá fazer a verificação a qualquer tempo no próprio sistema de peticionamento.

Art. 33 Casos omissos serão submetidos, pela Secretaria do JEF e Turmas Recursais, aos Juízos das causas ou às Presidências dos JEFs e Turmas Recursais, caso refiram-se às petições iniciais.

Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções n. 0764276/2014 e 0891703/2015.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista PereiraDesembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 27/03/2015, às 20:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.